Processo 0011728-11.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011728-11.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011728-11.2025.5.03.0048 AUTOR: THALITA DAMARIS RIBEIRO CHAGAS RÉU: EL PATRON BARBEARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ca3b2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS RESCISÃO INDIRETA. PERDA DO OBJETO Restando incontroverso que a rescisão ocorreu por iniciativa do empregador, antes da sua notificação para responder à ação, o pedido referente à rescisão indireta perdeu o seu objeto. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, no particular (alínea “b” do rol dos pedidos - fl. 8), com base no art. 485, VI, do CPC. A alegação acerca do não cumprimento regular do acerto rescisório será apreciada em tópico próprio desta sentença (Multa do art. 477 da CLT). SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora afirmou que, além do que constava nos contracheques, recebia habitualmente  o valor de R$600,00 por fora. Além disso, recebia comissionamento variável, sendo de R$100,00 por venda de curso para outros profissionais, tendo realizado aproximadamente 36 vendas, totalizando R$3.600,00 não integralizados. Pleiteou a integralização desses valores, com os reflexos cabíveis. Acolho a impugnação oferecida pela reclamada acerca dos áudios colacionados pela reclamante (fls. 31/33), pois não é possível identificar a data e o contexto em que foram gravados. Sobre o mérito, a reclamada negou a prática alegada pela autora. Disse que, por mera liberalidade, concedeu à reclamante uma premiação pela assinatura de contratos, sendo inicialmente de R$300,00 e, depois, de R$600,00. Em seu depoimento, o preposto da reclamada afirmou (fls. 172/173): “Que a autora recebia salário mínimo; que a autora não recebia comissões; que a autora chegou a receber premiações no final de 2024 e no início de 2025; a premiação foi acordada no final de 2024, no valor de R$300,00, caso ela conseguisse trazer novos alunos; não havia número exato de alunos para o pagamento desse valor; em 2024, ela conseguiu 4 alunos e, no ano de 2025, 8 alunos, o que implicou o pagamento do dobro do valor em 2025; que a autora era secretária e só organizava sua parte; que vendas diretas na recepção ensejavam o pagamento de comissões para a autora, em valores baixos, de cerca de R$80,00/100,00; os pagamentos eram feitos apenas via pix; que a autora não teve aumentos contratuais; que mostrados os holerites de ID. ac2bd10, disse inicialmente que não se recordava a que se referiam as comissões e depois disse que as comissões se referem a produtos vendidos (...).” A testemunha trazida pela autora, por sua vez, pouco esclareceu quanto ao tema, tendo afirmado que: "(...) a autora recebia parte via pix e parte em espécie; já presenciou a autora recebendo o salário; não conseguia ver quanto a autora recebia; que, pelo que sabe, a autora recebia comissões pela quantidade de alunos que trazia, não sabendo o valor; (...)". O holerite de fl. 76 (outubro de 2024) registra o pagamento de R$350,00 a título de “comissões”, com reflexos em DSR e considerado na base de cálculo do INSS e do FGTS. Naquele mesmo mês, houve um pagamento de R$300,00 via pix (fl. 22), e nos meses de novembro de 2024, fevereiro e março de 2025, houve pagamentos via pix no valor de R$600,00 (fls. 23/25). Assim, e sem outros elementos de prova, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer que os…

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