Processo 0011729-29.2025.5.03.0134
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0011729-29.2025.5.03.0134 RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: LORRAYNE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011729-29.2025.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 22 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela primeira reclamada (id d565cd0), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT; 2) excluir a indenização por danos morais; 3) reduzir para 5% (cinco por cento) o percentual de verba honorária devida pelas reclamadas em prol do advogado da reclamante, e devidos pela autora em favor das reclamadas, por ser mais adequado aos critérios estabelecidos no §2º, do art.791-A da CLT. Reduzido o valor da condenação para R$15.000,00, com custas de R$300,00, ficando a 1ª reclamada autorizada a reaver o valor recolhido a maior de custas, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR nº 167, de 20 de janeiro de 2021. Quanto aos demais tópicos, manteve a r. sentença de primeiro grau de id 863bbfe, complementada pela decisão de embargos de declaração de id aae9ead, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 26-5-2025, no cargo de agente de higienização, dispensada sem justa causa em 09-7-2025 (projeção do aviso para 08-8-2025), quando recebia salário de R$2.203,47. JUÍZO DE MÉRITO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. CD/SD. Insurge-se a primeira reclamada quanto à indeterminação do contrato de experiência, bem assim contra as diferenças atinentes às verbas rescisórias, baixa da CTPS em data diversa e entrega de formulários para CD/SD. Ao exame. No presente caso, o contrato de experiência de id 1490c0d não tem a assinatura da reclamante, não havendo nos autos prova cabal da ciência ou anuência prévia da laborista acerca da contratação por prazo determinado. Vê-se que a reclamante, em depoimento, foi segura ao informar não ter tido qualquer conhecimento sobre contrato de experiência, não assinando nenhum documento e somente foi cientificada dessa modalidade por ocasião da dispensa, e que o suposto contrato de experiência foi enviado por whatsapp quase um mês após iniciada a prestação de serviços. Acrescento que o contrato de trabalho, por regra, é firmado por prazo indeterminado, sendo, portanto, excepcional a contratação de empregado por prazo determinado, razão pela qual, é imprescindível o preenchimento de requisitos para a validade do ato, dentre eles, a contratação por escrito. No caso, impõe-se manter a sentença que reconheceu o vínculo por prazo indeterminado, cuja ruptura foi equiparada a dispensa sem justa causa e, diante disso, determinou a retificação da CTPS e a condenação às verbas rescisórias, FGTS por todo contrato, além da…
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