Processo 0011729-34.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011729-34.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011729-34.2025.5.03.0100 AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MARQUIS ANDRE PEREIRA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6d146 proferida nos autos. RELATÓRIO EVA PEREIRA DOS SANTOS ajuíza reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de MARQUIS ANDRE PEREIRA RAMOS, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico no período de 04/09/2024 a 27/06/2025, com o consequente reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer, ainda, a condenação do reclamado ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais com o terço constitucional, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferença salarial decorrente de remuneração inferior ao salário mínimo legal com os respectivos reflexos, além de indenização por dano moral em razão da ausência de anotação na CTPS. Atribui à causa o valor de R$ 21.007,25 e requer os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o reclamado oferece contestação, na qual sustenta que a reclamante laborava como diarista, sem continuidade na prestação de serviços, comparecendo no máximo uma vez por semana. Impugna a configuração de qualquer dos requisitos do vínculo de emprego doméstico previsto na Lei Complementar 150/2015 e, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento do vínculo, argumenta pela ausência dos pressupostos da rescisão indireta, notadamente pela falta de imediaticidade entre a alegada falta patronal e o ajuizamento da ação, além de sustentar a ocorrência de abandono de emprego. Impugna a incidência da multa de 40% sobre o FGTS por força do regime especial do art. 22 da Lei Complementar 150/2015, bem como a configuração do dano moral pretendido, à luz do tema 60 da tabela de incidentes de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a improcedência integral dos pedidos. A reclamante manifesta-se sobre a contestação, reiterando os termos da petição inicial e impugnando os documentos e fundamentos apresentados pela parte adversa. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do preposto da reclamada e o depoimento de uma testemunha por ela arrolada, sendo indeferido o requerimento de depoimento pessoal da reclamante. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante narra ter trabalhado para o reclamado entre 04/09/2024 e 27/06/2025, na função de empregada doméstica, em jornada fixa de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, recebendo salário mensal de R$ 1.000,00. O reclamado, em contestação, nega a continuidade dessa prestação de serviços e sustenta que a reclamante atuava como diarista, comparecendo à propriedade no máximo duas vezes por semana, circunstância que, em sua tese, afastaria a configuração do vínculo empregatício doméstico previsto na Lei Complementar 150/2015. A relação de emprego doméstico, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 150/2015, pressupõe a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, "por mais de 2 (dois) dias por semana". Esse parâmetro legal de continuidade…

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