Processo 0011729-50.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011729-50.2025.5.03.0030 AUTOR: DEISIANE PIRES LOUREDO RÉU: CLINICA TRATE CENTRO DE ESPECIALIDADES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5aef3e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei. 2. VÍNCULO DE EMPREGO – VERBAS DECORRENTES Alega a reclamante que foi contratada em 01/03/2025 para exercer a função de terapeuta/musicoterapeuta, percebendo valores variáveis, muito embora o salário mensal ajustado tenha sido de R$ 2.600,00. Afirma que não teve sua CTPS assinada apesar de ter sido prometida a formalização do vínculo desde o início do contrato. Sustenta que trabalhava inicialmente 2 dias por semana (segundas e terças-feiras), passando posteriormente a 3 dias semanais (segundas, terças e quintas-feiras), e depois retornando a 2 dias (terças e quintas-feiras), das 7h20 às 11h20. Aduz que prestou serviços até o início de novembro de 2025, totalizando 8 meses de trabalho. Pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com o pagamento das verbas devidas apontadas na inicial. A seu turno, a reclamada refuta as alegações iniciais, sustentando, em síntese, que a autora trabalhava com total autonomia, sem pessoalidade, subordinação e o trabalho era eventual. Sustenta que a autora sempre trabalhou na condição de prestadora autônoma sob regime de parceria comercial/credenciamento, sem vínculo empregatício. Aponta que a reclamante poderia organizar sua própria agenda, tinha autonomia para aceitar ou recusar serviços, desmarcava atendimentos quando necessário. Examino. A configuração de uma relação de emprego exige que os trabalhos sejam prestados por pessoa física, de forma subordinada e não eventual, mediante pagamento de contraprestação salarial e sem que o trabalhador possa se fazer substituir por outra pessoa na realização de suas atividades (arts. 2º e 3º, CLT). Ausente qualquer um desses elementos fático-jurídicos, afasta-se a relação de emprego. No particular, uma vez negada a existência do vínculo empregatício, mas confessada a prestação de serviços, cabia à parte reclamada a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora, nos…
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