Processo 0011729-56.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011729-56.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011729-56.2025.5.03.0028 AUTOR: ROMARIO GOMES DOS SANTOS RÉU: NF HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6318a13 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada, conforme comprovado nos autos, a ré não compareceu à audiência una. Em virtude desse não comparecimento, reputo-lhe revel e imponho-lhe os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput da CLT. Ocorre que tal presunção é relativa, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas, uma vez que os efeitos da confissão ficta poderão ser elididos pelas provas carreadas aos autos. DA DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em razão da revelia aplicada à ré e confissão ficta desta, não afastada por outros elementos de prova produzidos nos autos, é indubitável o pagamento a menor do aviso prévio indenizado, assim como a irregularidade dos depósito do FGTS + 40%. Por consequência, defiro ao(a) reclamante as seguintes parcelas: a) diferença do aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$1.424,69; b) FGTS + 40%, garantida a integralidade do pacto laboral. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a remuneração declinada no TRCT. Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora. Por óbvio, se não houver parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser deduzido. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo estipulado pelo § 6º do mencionado dispositivo legal. Entendo que as normas que estipulam penalidades devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, a multa prevista no art. 477 só terá incidência quando não observados os prazos para PAGAMENTO das parcelas constantes no TRCT (§§ 6º e 8º do citado artigo consolidado). Neste sentido, cito a Súmula 48 do E. TRT da 3ª Região: “MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º.” (RA 243/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015) Com fundamento nas razões acima, indefiro o pedido em epígrafe. DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Ante a controvérsia existente nos autos, indefiro o pagamento da multa o art. 467 da CLT. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A condenação deve limitar-se aos parâmetros indicados na petição inicial, visto que a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o Julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes e o segundo veda ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sobre este tema, registro jurisprudência da 4ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 12/11/2021, como segue “in verbis”: “1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO…

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