Processo 0011729-84.2024.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011729-84.2024.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011729-84.2024.5.03.0030 AUTOR: WARLEY BARBOSA LIMA RÉU: RHS GESTAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c04cc proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO WARLEY BARBOSA LIMA ajuizou ação trabalhista em 17/10/2024, em face de RHS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 517.088,79. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos. Na ocasião, o Juízo determinou a realização de perícia de insalubridade. Impugnação do autor à defesa da ré, f. 731/740. Laudo pericial de insalubridade e esclarecimentos periciais, às f. 675/687 e f. 744/747, respectivamente, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento, o Juízo inquiriu três testemunhas, valendo registrar que restou indeferida a contradita da ré quanto à testemunha indicada pelo autor, sob protestos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial.   II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.   2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e em linha com o entendimento do e. TRT3 (Tese Jurídica Prevalecente nº 16), os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.   3 – SALÁRIO POR FORA Alega o reclamante que, “quando da sua admissão, o Autor possuía o salário inicial de R$ 1.329,19, além de R$ 1.000,00 pagos por fora em dinheiro. A partir de julho de 2023, seu salário contratual passou a ser de R$ 3.137,60. No entanto, até essa data, continuou recebendo R$ 1.000,00 extra folha”. Requer a sua integração ao salário com o pagamento dos reflexos que aponta. A reclamada, por sua vez, contesta a alegação, aduzindo que toda a remuneração do autor era contabilizada em sua folha de pagamento. Examino. O pagamento de salário extra folha é fato constitutivo do direito do autor e,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados