Processo 0011729-96.2020.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011729-96.2020.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juízo de Execução
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011729-96.2020.5.18.0001 AUTOR: LUZIWALTER CARNEIRO DE PAULA RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b330a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial e EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs. da CPCGJT e 21 e segs. da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente e Executada aderiram ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e dos honorários advocatícios, conforme manifestações de ID beeeb3a e ID fda3eed, respectivamente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária do escritório do seu advogado para receber seu crédito, sendo que o causídico possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID c8907e1. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$10.316,43 (dez mil e trezentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$385.993,91 (trezentos e oitenta e cinco mil e novecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, sendo: a) R$326.801,36 (trezentos e vinte e seis mil e oitocentos e um reais e trinta e seis centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária do escritório do seu patrono (Prado Sociedade de Advogados, CNPJ/PIX 52.730.335/0001-69, Banco Sicoob - 756, Agência 3348, Conta-Corrente 7668-6), indicada na petição de ID beeeb3a; e b) R$59.192,55 (cinquenta e nove mil e cento e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária do escritório do seu patrono (Prado Sociedade de Advogados, CNPJ/PIX 52.730.335/0001-69, Banco Sicoob - 756, Agência 3348, Conta-Corrente…

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