Processo 0011730-24.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0011730-24.2024.5.18.0201 AUTOR: ENESA ENGENHARIA LTDA. RÉU: ANDRE RIBEIRO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e0dcf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de ANDRÉ RIBEIRO ALVES. Transitada em julgado a extinção do processo, a execução restringe-se à cobrança da multa de 0,3% sobre o valor atualizado da causa, aplicada ao autor por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A concessão de justiça gratuita ao reclamante não afasta a obrigação desse pagamento. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada de ID 5f3cd1f, fixando o valor da execução em R$ 737,79, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Requerido o início da execução (Id c0ef330), nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada ANDRÉ RIBEIRO ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX para efetuar o pagamento da importância de R$737,79, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. A parte exequente (ENESA ENGENHARIA LTDA) indicou dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) no ID c0ef330, para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: ENESA ENGENHARIA LTDA., CNPJ: 48.785.828/0001-29. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n.…
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