Processo 0011730-28.2021.5.15.0099
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA AP 0011730-28.2021.5.15.0099 AGRAVANTE: SANTINHA APPARECIDA DA SILVEIRA FELIPPE AGRAVADO: ROKAT CONFECCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) Tramitação Preferencial AP 0011730-28.2021.5.15.0099 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SANTINHA APPARECIDA DA SILVEIRA FELIPPE ANTONIO FRANCISCO VENTURA JUNIOR (SP108205) ARELI DE OLIVEIRA GONCALVES ALHO (SP448487) JOSE ANTONIO FRANZIN (SP87571) Recorrido: Advogado(s): JOELMA ALVES BANDEIRA JOSE FAGUNDES DIAS (SP122924) Recorrido: KATIA CRISTINA FELIPPE SILVA Recorrido: Advogado(s): MARIA CONCEICAO DOS SANTOS ZANI FRANCIELE PIZOL (SP282105) Recorrido: Advogado(s): ROKAT CONFECCAO E COMERCIO LTDA ANTONIO FRANCISCO VENTURA JUNIOR (SP108205) MARCEL GIULIANO SCHIAVONI (SP208794) Recorrido: ROZENI PEREIRA DE AZEVEDO DA SILVA Recorrido: ROZENI PEREIRA DE AZEVEDO DA SILVA VPJ-ARR RECURSO DE: SANTINHA APPARECIDA DA SILVEIRA FELIPPE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id b0173dc; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id f5356a1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA SÓCIA OCULTA A recorrente insurge-se contra sua inclusão no polo passivo da execução, alegando que a decisão se baseou exclusivamente em presunções derivadas da ferramenta CCS (parentesco e movimentação conjunta). Argumenta que é pessoa idosa (95 anos) e que sua filha é sua procuradora, o que justifica os registros bancários sem configurar fraude ou benefício econômico. Alega violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, pois não houve prova de ingerência empresarial ou ocultação patrimonial. O v. acórdão consignou: 1 - Ilegitimidade Passiva / Inclusão no Polo Passivo Renova a agravante a arguição de ilegitimidade passiva, questionando a sua responsabilização patrimonial pela suposta condição de "sócia oculta". Pondera que é pessoa de idade avançada - 95 anos - e mãe da Executada KATIA CRISTINA FELIPPE SILVA, que é sua procuradora (o que justifica o apontamento resultante da pesquisa pela ferramenta CCS), e ressalta que os extratos bancários apresentados evidenciam que a sua conta é utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário e pagamento de contas básicas (luz, água, internet), sem qualquer indício de ocultação patrimonial. De início, oportuno registrar que a ora agravante não está sendo enquadrada como "sócia oculta" da empresa executada. A sua inclusão no polo passivo da execução deu-se em razão das relações bancárias apontadas na pesquisa pela ferramenta Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Em uma primeira pesquisa, restou definida a inclusão de sua filha, Sra. KATIA CRISTINA FELIPPE SILVA, como consta do despacho de páginas 232/233: "Leitura do CCS apresentado pelo Banco Central, aponta que KATIA CRISTINA FELIPPE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX…
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