Processo 0011730-93.2025.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011730-93.2025.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011730-93.2025.5.03.0043 AUTOR: JACIRA MACEDO DE JESUS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0049a proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc.   RELATÓRIO. Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. a-) Liquidação dos pedidos. O TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito a preliminar.   b-) Inépcia da petição inicial. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (artigos 322 e 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte da reclamada (artigo 5º, LV da CF), razão pela qual entendo que o princípio do contraditório foi amplamente respeitado. Rejeito.    Mérito. a-) Adicional de Insalubridade. Realizada a prova técnica, a Sra. Perita, após analisar as condições de trabalho da autora e as atividades por ela realizadas ao longo do contrato de trabalho, concluiu:   “Exposição a ruído - A exposição do Reclamante ao agente ruído, na forma antes especificada, não se enquadra no anexo 1, da Norma Regulamentadora (NR) - 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb . n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregada da Reclamada, não desenvolveu atividades consideradas como insalubres de grau médio.   Exposição ao frio - A exposição do Reclamante ao agente frio, na forma antes especificada, não se enquadra no anexo 9, da Norma Regulamentadora (NR) - 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb . n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho), pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, não desenvolveu, atividades técnica e legalmente consideradas como Insalubres de grau médio.” (fls. 2860).   A reclamante apresentou impugnação ao laudo, mas não produziu provas suficientes a invalidá-lo, encargo probatório que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Os esclarecimentos foram prestados pela perita, que, no tocante ao não enquadramento quanto aos agentes “frio” e “ruído”, ratificou suas conclusões em todos os seus termos (fls. 2880).   A perita apenas disse, em sede de esclarecimentos, que “Caso fique comprovada a entrada da Reclamante na câmara fria (temperatura 4,6ºC), em média 5 vezes ao dia com duração de 10 minutos, considera-se que a Reclamante exerceu atividade insalubre de grau médio, por exposição ao frio. Caso não fique comprovada a entrada da Reclamante nas câmaras frias, mantém-se a conclusão do laudo pericial: (…).” (fls. 2880).   Todavia, não houve prova robusta a demonstrar que, de fato, a reclamante entrava em câmaras frias durante suas atividades laborais.   Veja que, em depoimento, a reclamante declarou que o uso do uniforme térmico era obrigatório na empresa, sob pena de advertência; que assinava as fichas de recebimento de EPIs e que chegou a passar por…

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