Processo 0011731-03.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0011731-03.2026.8.17.9000 PACIENTE: FERNANDO RAFAEL BORBA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA/PE INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão SEÇÃO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0011731-03.2026.8.17.9000 Impetrantes: Rayana Larissa de Lima Ramos Paciente: Fernando Rafael Borba da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus sucedâneo de Revisão Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando Rafael Borba da Silva, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE, por suposta ilegalidade no não recebimento do apelo interposto pela defesa na Ação Penal nº 0002232-72.2017.8.17.1090, de forma que houve o trânsito em julgado do referido processo que o condenou pela prática do crime previsto no Art. 121, §2º, incisos I e IV, Art. 288, parágrafo único, Art. 157, §2º, incisos I e II e Art. 148, §1º, inciso IV, todos do Código Penal Brasileiro, bem como Art. 1º, I, “a” c/c §4º, incisos II e III, da Lei nº 9.455/97, e Art. 244-B da Lei nº 8.069/90, combinados na forma do Art. 69 do CPB, à pena de à pena de 45 (quarenta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requer a desconstituição do trânsito em julgado, com o consequente restabelecimento da fase recursal e o regular processamento do recurso de apelação, garantindo à defesa a oportunidade de interpô-lo e apresentar suas razões de forma adequada, uma vez que o juízo de origem negou seguimento ao recurso ao fundamento de que a defesa técnica teria indicado como base legal o art. 593, I, do CPP, combinado com o art. 600, §4º, do mesmo diploma, dispositivos inaplicáveis às decisões emanadas do Tribunal do Júri, deixando de invocar o fundamento correto, qual seja, o art. 593, III, do CPP, afirmando que o magistrado incorreu em formalismo excessivo, deixando de aplicar o princípio da fungibilidade recursal. A defesa ainda afirma ter ocorrido error in procedendo, por consequência de falha técnica do antigo causídico, prejudicando o réu que foi privado do direito de submeter sua condenação a reexame na instância superior, devendo ser aplicada a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, de forma que não se pode admitir que o réu suporte as consequências de erro exclusivo de seu defensor. No dia 28/04/2026, o presente feito foi encaminhado para Seção Criminal, uma vez que foi entendido que se tratava de um Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, tendo sido distribuído para este relator. O pedido de liminar foi analisado, não tendo sido concedido em decisão interlocutória (ID 59446447). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação dos pedidos formulados (ID 59760751). É o relatório. É o que, em suma, importa relatar. À pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0011731-03.2026.8.17.9000 Autoridade coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca…
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