Processo 0011731-07.2021.5.15.0004
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011731-07.2021.5.15.0004 AGRAVANTE: LUIS FERNANDO NUNES AGRAVADO: L.G. COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011731-07.2021.5.15.0004 AGRAVANTE: LUIS FERNANDO NUNES AGRAVADOS: L.G. COMERCIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS, LUIS CARLOS DOS SANTOS ORIGEM: DAM - RIBEIRÃO PRETO/1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO GABRHS/rq Sentença que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Agravo de Petição do Exequente, requerendo o direcionamento da execução em face dos sócios. Contraminutado, com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Processo não enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em contraminuta, os sócios Executados defendem o não conhecimento do Agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar, porque objetivas e claras as razões do inconformismo do Exequente, não se verificando a hipótese de motivação recursal inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como previsto no item III da Súmula 422 do c. TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. MÉRITO O Agravante requer a procedência do Incidente de Desconsideração, com a responsabilização dos sócios. Alega que: "(...) a própria decisão agravada reconheceu, de forma expressa, que não houve instauração de ofício em sentido juridicamente viciado, porque o exequente formulou pedido expresso de bloqueio SISBAJUD, pesquisa patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição de Id 9b15fae. (...) Portanto, reconhecida a regular instauração, não poderia a decisão agravada esvaziar por completo a eficácia do incidente com base apenas em uma adesão abstrata a precedentes mencionados pelos sócios, sem exame concreto, aprofundado e individualizado do contexto executivo deste feito, marcado por inadimplemento, necessidade de tutela efetiva e frustração prévia da execução perante a pessoa jurídica. (...) No âmbito da execução trabalhista, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser convertida em obstáculo absoluto à tutela jurisdicional efetiva. (...) A decisão de Id 45c4d07, aliás, destacou precisamente o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de cautela judicial imediata, inclusive com investigação patrimonial simultânea dos sócios, para impedir o comprometimento do êxito da execução. (...) Nada demonstrou, de forma segura e imediata, que os bens indicados seriam efetivamente suficientes, líquidos, livres, desembaraçados, de rápida expropriação e aptos a extinguir a execução em prazo razoável. (...) a simples indicação unilateral de bens pelos próprios sócios, desacompanhada de efetiva constrição útil, avaliação judicial conclusiva, comprovação robusta de liquidez, inexistência de gravames, ausência de restrições e certeza de pronta alienação, não autoriza a sua exclusão do polo passivo. (...) Tanto é assim que a própria decisão agravada não declarou a execução garantida, mas apenas mandou prosseguir com bloqueio Renajud e penhora…
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