Processo 0011731-76.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011731-76.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0011731-76.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da  decisão de ID 301be48   "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BANCO BRADESCO S.A., contra ato praticado pelo juízo da VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA/MG que, na ação trabalhista de autos nº 0010272-17.2026.5.03.0072, deferiu tutela de urgência, determinando a imediata reintegração do litisconsorte. Narra o impetrante que é réu no processo subjacente, no qual o litisconsorte, autor naqueles autos, pleiteou, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde, ao argumento de que foi dispensado doente, em virtude de quadro ortopédico agudo. Aduz que o juízo, ancorando-se em provas apresentadas de forma unilateral, deferiu a tutela, impondo-lhe a obrigação de reintegrar o trabalhador. Afirma que "os elementos utilizados como fundamento da decisão não demonstram, de forma inequívoca, a existência de incapacidade laboral no momento da dispensa, tampouco evidenciam nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas pelo reclamante" (Id 322a876 - fls. 5). Alega que "a decisão atribuiu natureza ocupacional às patologias alegadas com base em inferências genéricas acerca da atividade bancária, sem qualquer demonstração específica das condições reais de trabalho do reclamante ou de eventual exposição a fatores de risco capazes de justificar, tecnicamente, o reconhecimento de nexo causal ou concausal" (Id 322a876 - fls. 5). Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pretendida pelo litisconsorte, de tal sorte que a decisão impugnada, em verdade, promove antecipação integral dos efeitos da sentença. Acrescenta que "não há nos autos qualquer comprovação de concessão de benefício previdenciário acidentário ou mesmo de afastamento formal reconhecido pelo INSS, circunstância que, à luz do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST, afasta a configuração de estabilidade provisória" (Id 322a876 - fls. 6). Assevera que a decisão afasta a aplicação das normas legais pertinentes, fundamentando-se em princípios constitucionais genéricos, o que não pode prevalecer. Entende que teve violado seu direito líquido e certo à dispensa sem justa causa do litisconsorte. Discorre sobre os elementos probatórios carreados aos autos subjacentes, afirmando que, uma análise cronológica evidencia que a doença da qual o autor é portador não possui relação com o labor no desenvolvido no ambiente bancário. Nesse sentido, aduz que "o laudo ortopédico mais incisivo, que aponta incapacidade laborativa por 180 dias, foi produzido apenas em 26/02/2026, ou seja, dias após a ruptura contratual, reforçando a ausência de contemporaneidade entre a alegada incapacidade e o momento da dispensa" (Id 322a876 - fls. 9). Acrescenta que não houve realização de perícia técnica e imparcial, que valide a decisão atacada. Alega que, ao contrário do que entendeu o juízo, no momento da dispensa inexistia incapacidade laboral, sendo certo que os documentos médicos juntados aos autos pelo litisconsorte são posteriores ao seu desligamento. Entende que os pressupostos caracterizadores da tutela…

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