Processo 0011731-79.2024.5.15.0043

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011731-79.2024.5.15.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU RORSum 0011731-79.2024.5.15.0043 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DEBORA RODRIGUES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13e17e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011731-79.2024.5.15.0043 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO SHOPPING CENTER GALLERIA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido:   Advogado(s):   DEBORA RODRIGUES BARBOSA CARLOS AUGUSTO SABINO DA SILVA (SP118973) PRISCILA MARA XAVIER CANAVES (SP378518) SANDRA MARA CLEMENTINO (SP372458) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id e44fd4e; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id e90172a). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 1ª reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à 3ª reclamada, tomadora de serviços. A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020, Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022, Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023, Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023, AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021, Ag-RR -…

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