Processo 0011732-13.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011732-13.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011732-13.2025.5.03.0092 AUTOR: WINKLEN RENATO NUNES DA SILVA RÉU: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01ab59 proferida nos autos. Processo nº.: 0011732-13.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por WINKLEN RENATO NUNES DA SILVA em face de KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, postulando, em síntese: equiparação salarial, com reflexos, inclusive em horas extras pagas; adicional de insalubridade; entre outros pedidos e requerimentos. Deu à causa o valor de R$ 62.214,71. Juntou documentos. Em audiência realizada em 27/10/2025, compareceram o Autor e a Reclamada (ata de ID 303aad7 – fls. 673/675). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID 5e992eb – fls. 78/91). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada no ID de1eacd (fls. 677/679). Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado no ID c05a898 (fls. 686/699). Realizada audiência em 07/05/2026, foi produzida prova oral, com oitiva do Reclamante e de uma testemunha por ele apresentada (ata de ID f6cbf0d – fls. 702/704). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/Q2A_Mu_EfblgLddYTaxnMoy7ifn0nBhIkkucivbvSGDVhIWry54Lb3W11WP8edBJ.BjLZZw8fCrXL3Nia?startTime=1778161510000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 6454d4d. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante alega que, durante o período de 03/05/2023 a 26/09/2025, exerceu a função de “operador de CNC”, com salário de R$ 2.600,00, muito embora constasse em CTPS o registro como “meio oficial de preparação” e, posteriormente, como “operador I”; sustenta que desempenhava as mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica, que o paradigma Sr. WELBERTH DOMINGOS ALVES, que recebia R$ 3.600,00 mensais; realizavam as mesmas tarefas, incluindo o checklist das máquinas, regulagem do painel, regulagem manual e dobra de peças; operavam as mesmas máquinas com igual habilidade e responsabilidade. Pede o reconhecimento de equiparação salarial e o pagamento de diferenças salariais e reflexos, inclusive em horas extras pagas. A Reclamada, em sua defesa, impugna as alegações do Reclamante. Argumenta que ele foi contratado em 03/05/2023 como "meio oficial de preparação" e, em 01/12/2024, promovido a "operador de máquinas I", enquanto o paradigma foi contratado em 13/06/2022 como "operador…

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