Processo 0011732-27.2025.5.03.0055

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011732-27.2025.5.03.0055
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CumPrSe 0011732-27.2025.5.03.0055 REQUERENTE: JOHN ASSIS COURA REQUERIDO: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bc425 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 – RELATÓRIO Cálculos de ID 4eb1244 – 22/01/2026, relativos aos valores devidos pela reclamada, apresentados pelo perito oficial, homologados conforme decisão de ID c2e6541 – 05/03/2026. Garantia por meio de Apólice de Seguro sob o ID 1e2f90d – 11/03/2026, observado o acréscimo de 30% exigido. A reclamada, Gerdau Açominas S.A., opôs embargos à execução em 11/03/2026, no ID 6d7476d, sobre os quais se manifestou o exequente no ID 876e0dc, em 06/04/2026. A União Federal (PGF) opôs impugnação à sentença de liquidação, sob o ID 51eced3, em 23/03/2026, sobre a qual a reclamada se manifestou no ID a12e61d – 27/04/2026. O perito prestou esclarecimentos no ID fc72554 – 03/03/2026. É o relatório.   2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivos os embargos à execução e garantida a execução, deles conheço. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestiva a impugnação aos cálculos oferecida pela União, dela conheço. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – PELA UNIÃO – Intervalos intrajornada e interjornada Defende a União Federal (PGF) que os valores apurados a título de intervalos intrajornada e interjornada devem sofrer incidência de contribuições previdenciárias por se tratar de parcelas quitadas para remunerar o trabalho prestado durante tais intervalos. Não houve submissão da impugnação da União ao perito. Pois bem! A sentença proferida em 24/06/2021, ID cea9d93, fls. 1390/1432, deferiu o pagamento de: “d) 01 hora extra, por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada não concedido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, RSR e FGTS mais a multa de 40%;” – fl. 1431. O acórdão regional alterou a condenação da seguinte forma: “b) determinar que o autor fará jus a uma hora extra por dia de efetivo labor em face da irregular fruição do descanso intervalar no período imprescrito até 10/11/17 (e com os reflexos já fixados na sentença), salvo um dia no qual se verificava o gozo integral do intervalo em semanas alternadas, apurando-se a parcela, a partir de 11/11/17 até a rescisão, no montante de 30 minutos extras (tempo suprimido à pausa legal) por dia de serviço (aqui também com exceção de um dia de labor em semanas alternadas), e de forma indenizada, ou seja, sem reflexos...” – fl. 1451, ID a7c9f82. Portanto, o intervalo intrajornada tem natureza salarial até 10/11/2017, quando deve incidir as contribuições previdenciárias sobre a parcela. A partir de 11/11/2017 a parcela detém natureza indenizatória, conforme fixado no acórdão, não havendo incidências reflexas, ou de contribuições previdenciárias, portanto. Observa-se que o cálculo homologado já observou o critério acima fixado, eis que inseriu o intervalo intrajornada, parcela principal e reflexa, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme planilha de fl. 1845, ID 4eb1244. Portanto, rejeito a impugnação oposta pela União Federal (PGF).   2.2.2 – EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.2.1 – Integrações sobre adicional de periculosidade A…

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