Processo 0011732-73.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011732-73.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011732-73.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ODETE LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Odete Lourenço da Silva em face da decisão interlocutória constante do  Evento 10 , a qual indeferiu o pleito de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos da cláusula de alienação fiduciária e à vedação de atos expropriatórios sobre o imóvel rural de matrícula número 94.494 do Registro de Imóveis de Araguaína. A requerente sustenta, em apertada síntese, a superação do óbice probatório que fundamentou o indeferimento anterior. Para tanto, colacionou aos autos laudo técnico de uso do solo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica número TO20260647730, argumentando que a área efetivamente aproveitável do imóvel seria de 298,20 hectares, o que corresponderia a 3,72 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de pequena propriedade rural protegida pela impenhorabilidade. Aduz que o cálculo anterior, baseado na área total de 325,18 hectares, deve ser revisto para considerar apenas a porção antropizada, descontando-se as áreas de preservação permanente e reserva legal. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de reconsideração, embora amplamente utilizado na praxe forense, não encontra previsão no Código de Processo Civil como recurso autônomo ou instrumento apto a interromper prazos recursais. Trata-se de requerimento atípico que visa provocar o juízo a exercer o seu poder de retratação sobre decisões interlocutórias, desde que demonstrado erro material manifesto ou alteração substancial do quadro fático-jurídico que justifique a revisão do posicionamento anteriormente adotado sob a cláusula  rebus sic stantibus . No caso vertente, verifico que a insurgência da autora não possui o condão de modificar o convencimento exarado na decisão do  Evento 10 . A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em sede de tutela provisória de urgência, exige prova inequívoca da probabilidade do direito, o que, conforme consignado anteriormente, não se faz presente apenas com a juntada de documentos produzidos de forma unilateral. O laudo técnico apresentado pela requerente após o indeferimento da liminar, conquanto subscrito por profissional habilitado, constitui prova unilateral que demanda o crivo do contraditório e, eventualmente, a realização de perícia judicial para aferição técnica das dimensões e da destinação produtiva do imóvel. A matrícula imobiliária acostada no  Evento 1  e os dados constantes do Cadastro Ambiental Rural indicam uma área total de 325,18 hectares. Sendo o módulo fiscal na Comarca de Araguaína equivalente a 80 hectares, o limite para a caracterização da pequena propriedade rural é de 320 hectares, patamar este superado pela dimensão registral do bem. A tese de que apenas a área aproveitável deve ser computada para fins de enquadramento no artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei número 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, embora juridicamente relevante, é matéria afeta ao mérito da causa e exige instrução probatória exauriente. Não cabe ao juízo, em cognição sumária e sem a oitiva da instituição financeira ré, acolher medição técnica particular que diverge do registro público para o fim de suspender garantias livremente pactuadas em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, cujo valor da causa monta a vultosa quantia de R$…

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