Processo 0011732-88.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011732-88.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011732-88.2025.5.03.0067 AUTOR: EROALDO MOURA DA SILVA RÉU: EFE ELE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d6cd5e proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO EROALDO MOURA DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra EFE ELE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, em 05/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 79.855,26. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência para que a parte reclamante se manifestasse sobre a defesa e para que as partes providenciassem as testemunhas para a instrução. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos. Na audiência em prosseguimento, a parte reclamante não compareceu. Foi deferido o prazo de 5 dias para apresentação de documento médico justificando a falta. A parte ré requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução com protestos da parte reclamante. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 05/10/2020. Acolho a prescrição quinquenal arguida na defesa, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a 05/10/2020.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação pelas partes, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante se ausentou da audiência em prosseguimento à qual deveria comparecer para depor sob pena de confissão, não obstante tenha sido regularmente intimada com aquela cominação (id: abb7ea9). De acordo com a Súmula 74 do TST: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978). II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Em conseqüência, aplico a pena de confissão à parte reclamante, presumindo-se verdadeira a matéria fática articulada na contestação. Frise-se que tal presunção é relativa e poderá ceder diante da prova produzidas nos autos, além de não prevalecer sobre o direito aplicável à espécie. JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - DANOS MORAIS O reclamante sustenta a nulidade da dispensa por justa causa, alegando estar doente e incapacitado no momento da rescisão. A reclamada afirma a validade da punição por…

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