Processo 0011733-34.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011733-34.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011733-34.2026.8.16.0194 DECISÃO  1. Recebo a petição de mov. 19.1 como emenda à inicial, juntamente com os documentos que acompanham.  2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual o autor relata, em síntese, que utilizava, há cerca de dez anos, a mesma linha telefônica vinculada à conta de WhatsApp, ferramenta empregada preponderantemente para fins profissionais, por meio da qual mantém comunicação constante com clientes, fornecedores e parceiros comerciais. Narra que, em 23 de junho de 2026, sua conta foi abruptamente desconectada e colocada em análise, sem aviso prévio, ocasião em que requereu revisão administrativa junto ao suporte da plataforma. Assevera que, apesar da informação de que a análise seria concluída em até 24 horas, a conta foi definitivamente bloqueada antes mesmo do término do prazo, sem possibilidade de novo pedido de revisão. Menciona que a ré limitou-se a respostas padronizadas, afirmando que a decisão era final, irreversível e automatizada, inexistindo qualquer mecanismo de contraditório, defesa ou reexame humano. Pontua que o bloqueio ocorreu sem indicação de motivo, sem demonstração de infração aos termos de uso, sem notificação prévia e sem apresentação de provas, resultando na perda de seu principal canal de comunicação profissional, com prejuízos operacionais e riscos à continuidade de suas atividades empresariais. Sustenta que a conduta configura falha na prestação do serviço, violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança legítima, bem como afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Marco Civil da Internet e à Lei Geral de Proteção de Dados. Alega, ainda, a ocorrência de abuso de direito e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito privado, destacando a ausência de procedimento mínimo para contestação da medida adotada. Argumenta que o bloqueio arbitrário comprometeu sua atividade profissional e sua reputação, ensejando danos morais indenizáveis.  Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida o imediato desbloqueio e restabelecimento integral da conta de WhatsApp, “restituindo-a ao estado anterior ao bloqueio, com a preservação de conversas, contatos, mídias e demais funcionalidades”, sob pena de multa diária (mov. 1.1).  Instrui a inicial com documentos (movs. 1.2/1.8).  É o relatório. DECIDO.  Para a concessão da tutela de urgência de que trata o Art. 300 do Código de Processo Civil é necessário que se verifiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência, por postecipar o contraditório útil, interfere de forma significativa na constituição do procedimento civil, que se pretende dialógico e enxerga no contraditório um de seus elementos estruturantes, fazendo com que apenas uma das partes influencie na decisão judicial que toca no mérito.  No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e…

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