Processo 0011733-46.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA MSCiv 0011733-46.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: NYCOLLE STEFFANY MACHEIDA ALVES IMPETRADO: JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimada da decisão ID d5a6ee4: "Vistos, etc. NYCOLLE STEFFANY MACHEIDA ALVES impetra o presente writ em face do ato judicial proferido pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, nos autos da reclamatória trabalhista, processo nº 0010822-32.2025.5.03.0012 que move contra SOCILA GREEN PLAZA LTDA, ao argumento de que: a) ajuizou a Reclamação Trabalhista em 28 de agosto de 2025, distribuída à douta 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG; b) a pretensão central da demanda consiste no reconhecimento de autêntico vínculo de emprego com a litisconsorte passiva, SOCILA GREEN PLAZA LTDA., no período compreendido entre 02 de abril de 2024 e 15 de julho de 2025, com a consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, depósitos de FGTS e indenizações por danos morais decorrentes de assédio e vigilância abusiva no ambiente de trabalho; c) a relação laboral desenvolveu-se em um cenário de manifesta informalidade e fraude, revelando a presença cumulativa de todos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT; d) para o período postulado, não existiu a formalização de contrato de parceria por escrito, tampouco a imprescindível homologação sindical exigida pela Lei nº 13.352/2016 (Lei do Salão-Parceiro); e) durante a audiência realizada em 23 de fevereiro de 2026, a autoridade apontada como coatora determinou a suspensão do feito (ID a4ae015), com base no Tema 1389 de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é a análise da licitude da terceirização em contratos civis formalmente entabulados, situação que diverge da moldura fática delineada na ação originária; f) em 25 de fevereiro de 2026, foi apresentada minuciosa manifestação, devidamente protocolizada, visando ao prosseguimento do feito por meio da técnica do distinguishing. Naquela oportunidade, se demonstrou de forma exaustiva que a controvérsia não dizia respeito à validade de contrato civil preexistente, mas sim à absoluta inexistência de qualquer pacto formal no período temporal reivindicado; g) em 11 de março de 2026, o juízo impetrado proferiu nova decisão (ID. 32e9702), mantendo o sobrestamento indefinido do processo, consumando-se a violação ao direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo e à entrega da prestação jurisdicional célere, forçando a busca por socorro nesta via mandamental; h) o Relatório de Comissão Dia confessa um hiato impeditivo de quase cinco meses, compreendido entre novembro de 2023 e abril de 2024, período em que houve o rompimento fático do ajuste anterior. Além disso, conforme documentos anexos, os pagamentos eram todos realizados através da conta de pessoa física da Impetrante, não sendo vinculado a qualquer CNPJ; i) a impetrante não busca a anulação de um contrato civil de parceria em plena vigência, pela razão de que não existe contrato de parceria formalizado para o período postulado entre abril de 2024 e julho de 2025; j) a relação estabelecida entre a impetrante e a litisconsorte passiva no âmbito do salão de beleza é regulada por microssistema jurídico próprio, qual seja, a Lei nº 12.592/2012 (com as alterações da Lei nº 13.352/2016); l) impõe-se a…
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