Processo 0011733-63.2025.5.03.0038
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011733-63.2025.5.03.0038 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: FELLIPE SILVA RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011733-63.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. No mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação imposta, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência, fica afastada a condenação da reclamada em honorários advocatícios, que passam a ser devidos apenas pelo reclamante no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da parcela, como já fixado em sentença. Também as custas processuais, já fixadas em R$100,00 na origem, passam a ser devidas pelo reclamante, das quais fica isento porque beneficiário da justiça gratuita.Serve de acórdão a presente certidão , tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 1 - ADMISSIBILIDADE. Publicada em 20/02/2026 a r. sentença de ID. 3829b6e , da lavra do MM. Juiz LUIZ OLYMPIO BRANDÃO VIDAL da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 15/03/2026 (ID. dbf14ac), digitalmente assinado, sendo regular a representação processual em face do mandato tácito ( vide ata de ID. 14afdeb). A reclamada está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 16 da Lei 15.233/2025. Escorreitas, ainda, as contrarrazões apresentadas a tempo e modo pelo autor. Sendo assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, à exceção do pedido de "reconhecimento da EBSERH como fazenda pública", por falta de interesse, uma vez que tal requerimento já foi acolhido em sentença.. 2 - MÉRITO. 3 - RECURSO DA RECLAMADA. 4 - - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS NORMAS SEI N° 4/2024 E Nº 9/2025 DGP-EBSERH. Insiste a reclamada na validade da revisão do modelo de progressão na carreira, discutido durante a negociação do ACT 2023/2024 e implementado por norma interna até a aprovação do PCCS. Destaca que "não houve redução salarial nominal, tampouco supressão de parcela já implementada. A recorrida não comprovou ter preenchido integralmente os requisitos para progressão vertical antes da vigência da nova norma. Sem implementação dos pressupostos normativos sob a égide da norma anterior, não há falar em direito adquirido", pelo que não há ofensa ao art. 468 da CLT ou à Súmula n. 51 do TST. À análise. A matéria em exame é de conhecimento desta Especializada, sendo objeto de vários julgados envolvendo a reclamada, com posicionamento firmado no sentido de que a implantação de novas regras sobre a forma de ascensão funcional na EBSERH não caracteriza alteração contratual lesiva. Veja-se, por exemplo, o julgamento proferido nos Processos n. 0011354-21.2025.5.03.0104 (ROPS;…
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