Processo 0011733-64.2024.5.15.0038
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011733-64.2024.5.15.0038 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: VIVIANE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a7fc4 proferida nos autos. ROT 0011733-64.2024.5.15.0038 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente: Advogado(s): 2. BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE DOS SANTOS ROBERTO CRUNFLI MENDES (SP261792) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (E OUTRO) Inicialmente, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo de id.b294713 está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamada já havia interposto o Recurso de Revista de id. 1713ee8 na mesma data. No entanto, a Súmula 245 do Eg. TST consagra o entendimento segundo o qual o "depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Assim, embora o segundo apelo esteja prejudicado para todos os efeitos jurídicos, o preparo contido nele pode ser aproveitado para comprovação da realização do preparo dentro do prazo recursal. Passo à análise do apelo de id. 1713ee8. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 9b0df4d,63a5d2e; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 1713ee8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Consta do acórdão: Por outro lado, no tocante às vendas efetuadas e não faturadas, canceladas ou foram objeto de troca, o artigo 466 da CLT dispõe que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", ou seja, após o acerto entre o vendedor (empregado) e o comprador/cliente. Por isso, eventual desistência da compra ou inadimplência do cliente não gera o estorno das comissões devidas ao empregado, uma vez que os riscos do negócio são do empregador. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts.…
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