Processo 0011733-98.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011733-98.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011733-98.2025.5.03.0091 AUTOR: WALISSON XAVIER DE JESUS RÉU: FERBAN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee04fa2 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.      II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art.5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST). Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Neste contexto, os pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data a propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Ademais, o TST pacificou o assunto por meio do Tema 23 de IRRR.  Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.   …

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