Processo 0011734-02.2022.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011734-02.2022.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0011734-02.2022.8.17.2370 Apelante: Della Rocca Fábrica de Móveis Planejados Ltda e Outro Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Origem: 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Juiz Decisor: Dr. Ivanhoé Holanda Félix Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Della Rocca Fábrica de Móveis Planejados Ltda. e Alexandre Gomes Tavares no bojo do Recurso de Apelação, ao argumento de que não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da manutenção das atividades empresariais. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 58213805), os Apelantes apresentaram, em síntese, os seguintes documentos: declaração de isenção do imposto de renda da pessoa física firmada por Alexandre Gomes Tavares, relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025; declaração de faturamento da pessoa jurídica Della Rocca Fábrica de Móveis Planejados Ltda., subscrita por contador, atestando receita zero entre abril de 2025 e março de 2026; e extrato bancário de conta corrente mantida pelo Apelante Alexandre Gomes Tavares junto ao Banco Itaú S/A, agência 3873, conta 001808-3, referente ao período de 15/01/2026 a 15/04/2026. Pois bem. O ordenamento processual brasileiro disciplina o instituto da gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, assegurando o benefício àqueles cuja situação econômica não permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. Tratando-se, no caso vertente, de pedido formulado conjuntamente por pessoa física e pessoa jurídica, impõe-se análise diferenciada para cada uma das situações, à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Quanto ao Apelante Alexandre Gomes Tavares, pessoa natural, tem-se que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta e pode ser elidida quando existirem nos autos elementos concretos que infirmem a alegação de incapacidade econômica, autorizando o magistrado, com fundamento no artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal, a indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, a documentação apresentada não se mostra apta a corroborar a alegada miserabilidade. A declaração de isenção do imposto de renda da pessoa física, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente de insuficiência de recursos, porquanto a dispensa de apresentação da declaração anual de ajuste opera-se por critérios diversos previstos na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, podendo abranger contribuintes em variadas faixas de rendimento, inclusive aqueles cujos rendimentos tributáveis encontram-se dentro do limite de isenção, mas que dispõem de patrimônio compatível com o pagamento de custas processuais. O extrato bancário acostado, por sua vez, refere-se a uma única conta corrente, sem que tenha sido apresentada documentação capaz de evidenciar a totalidade da movimentação financeira e patrimonial do Apelante. A…

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