Processo 0011734-47.2025.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011734-47.2025.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
12/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011734-47.2025.5.03.0103 AUTOR: KEROLAYNE JHENIFFER SILVA RÉU: AMERICA SERVIS PRESTADORA SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595d4af proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido:‌ ‌ ‌ ‌ 1.1 - Ilegitimidade passiva - A relação jurídica processual é autônoma e distinta da relação de direito material à sua base. Portanto, as condições da ação são aferidas em abstrato, com atenção apenas ao litígio narrado na petição inicial, porque elas são pressupostos para um pronunciamento sobre o mérito da causa e não para o acolhimento do pedido inicial. A ‌reclamada‌  MN Supermercados LTDA ‌é parte legítima para a causa porque foi apontada como tomadora dos serviços da reclamante e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.2 - Impugnação ao valor da causa - Ao contrário do que sustentou a defesa, o valor atribuído à causa decorre dos valores atribuídos individualmente aos pedidos, em relação aos quais a reclamada não apontou nem comprovou validamente alguma incorreção. Ademais, sequer apontou a reclamada o valor que entende ser o correto. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3 - Limitação da condenação ao valor da causa - Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa.   2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Diferença grau de adicional de insalubridade - A perita do juízo, através do laudo pericial de id.41b53ff, após diligência  para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pela autora, apurou que estas não se enquadram como insalubres. No item VI-2, do laudo pericial, a perita descreveu que o reclamante realizou as seguintes atividades: “A Reclamante realizava as seguintes atividades: • Não tinha horário certo, 6h00 as 21h20, 13h40 as 21h30; • Limpava o mercado; • Fazia café; • Limpava banheiro (em todos as unidades); • Varria estacionamento; • Varria o setor de hortifruti; • Trabalhava sozinha; • Tirava lixo de banheiro; • Na época que trabalhou os banheiros não eram trancados; • Aparentemente começaram a trancar há 2 semanas; • Recolhia o lixo 3 vezes no dia; • Masculino e feminino (4 vasos em cada banheiros, a unidade do Bairro São Jorge era menor); • Produtos químicos: Água sanitária, detergente neutro no banheiro. Quando tinha mancha no chão SH 3000 (Encarregado disse que é somente para a noite); • Mais de 30 pessoas no dia, conforme depoimento da Reclamante. Depois das 17h30 o fluxo era maior; • No Morumbi não ficava limpo quando…

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