Processo 0011734-56.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011734-56.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011734-56.2025.5.03.0100 AUTOR: MILTON DE LIMA MESQUITA JUNIOR RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ba099 proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO MILTON DE LIMA MESQUITA JUNIOR, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., formulando os pedidos articulados na peça inicial de ID 61f2969. Em síntese, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); o pagamento de reparação por danos morais em virtude de suposta humilhação e retaliação no ato do desligamento; e o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento com fundamento em alegada dispensa discriminatória por motivo de doença na coluna. Atribuiu à causa o valor de R$ 182.160,00. Juntou, ainda, procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inaugural registrada sob o ID e259175. A proposta conciliatória foi recusada pelas partes. Na oportunidade, a parte ré apresentou contestação escrita de ID 398621c, acompanhada de documentos, na forma digital, por meio da qual suscitou preliminares e, no mérito, negou a ocorrência de dispensa imotivada ou discriminatória, sustentando a existência de um erro administrativo prontamente corrigido, com a devida convocação do obreiro para o retorno imediato às atividades. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos anexados. No prosseguimento da instrução, conforme ata de audiência de ID 79f8595, foi colhido o depoimento pessoal das partes e produzida prova testemunhal, com a inquirição das testemunhas Pablo Alves Costa e Eliane Da Silva Malheiros. Não havendo outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo 100% Digital De início, verifico que a parte autora, ao ajuizar a presente reclamação trabalhista, manifestou expressamente sua opção pela tramitação do feito sob a modalidade de Juízo 100% Digital, faculdade esta que foi prontamente acolhida pela reclamada em sede de contestação de ID 398621c. Nesse passo, é imperioso destacar que tal sistemática processual visa conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, permitindo a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meios eletrônicos e remotos, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portanto, diante da inequívoca convergência de vontades das partes e do pleno atendimento aos requisitos normativos, ratifico a adoção do Juízo 100% Digital para o processamento desta demanda. Ressalto que, conforme o entendimento consolidado neste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a concordância das partes consolida a modalidade virtual, a qual abrange desde a…

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