Processo 0011734-64.2024.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011734-64.2024.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011734-64.2024.5.18.0006 AUTOR: RODRIGO FREIRE DE SOUZA RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11bbdd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. opõe embargos de declaração (ID a0d6d78) em face da sentença de ID d15487c, alegando a existência de erro material, contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, por desconsideração da prorrogação do prazo para dia útil. Aponta contradição na fundamentação das diferenças de comissões, ao afirmar a existência de confissão patronal sobre o valor de indicador da remuneração variável, o que alega não ter ocorrido. Por fim, argui omissão e contradição na valoração da prova oral referente à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, defendendo a tese de prova dividida e a incorreta distribuição do ônus probatório. A parte embargada, RODRIGO FREIRE DE SOUZA, apresentou contrarrazões sob ID f724647, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. Os autos vieram conclusos para julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do quinquídio legal, conforme se verifica pela data de publicação da sentença (09/04/2026) e de protocolo da petição de embargos (16/04/2026). As contrarrazões também são tempestivas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e das respectivas contrarrazões.   DO MÉRITO DO ERRO MATERIAL – DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A embargante alega que o comando exarado incorreu em erro material ao condená-la ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que o prazo legal de dez dias para quitação das verbas rescisórias, contado da rescisão em 10/11/2022, escoou em 20/11/2022, um domingo. Afirma que a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (21/11/2022) operou-se de pleno direito, data em que o pagamento foi perfectibilizado. Examino. A insurgência merece guarida. A marcha processual e a análise documental revelam evidente equívoco material do Juízo na aferição do calendário. Consoante assente na inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do C. TST, a contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias atrai a incidência subsidiária do art. 132, § 1º, do Código Civil, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recair em sábados, domingos ou feriados.   No caso, o décimo dia após a extinção do pacto laboral (10/11/2022) recaiu efetivamente no dia 20/11/2022, um domingo. Consectário lógico, o prazo dilatou tempestivamente para o dia 21/11/2022 (segunda-feira). Uma vez que a própria sentença originária assentou, com fulcro no TRCT juntado, que o ato de quitação ocorreu no dia 21/11/2022, não se cogita mora patronal. A correção deste erro perceptível de plano impõe o expurgo da penalidade deferida. Acolho, com efeitos infringentes.   DA CONTRADIÇÃO E DO ERRO DE FATO – DA SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO DA PREMIAÇÃO VARIÁVEL (CONFISSÃO EXPRESSA X CONFISSÃO FICTA PELO ART. 400 DO CPC) A embargante sustenta que o provimento jurisdicional incorreu em contradição e erro de fato ao…

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