Processo 0011735-36.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011735-36.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0011735-36.2025.8.16.0130 Processo:   0011735-36.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.388,70 Autor(s):   VALTER MOACIR PERES Réu(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Valter Moacir Pires em face de Telefonica Brasil S.A. Em síntese, alega a parte autora que solicitou a portabilidade de seu chip número 44 99133-9417 da operadora Claro para a requerida, na data de 04/01/2024. Apesar de cumprir adequadamente com as instruções passadas, por meio de mensagens whatsapp ou e-mail, todavia, o chip fornecido pela requerida não funcionou em nenhum momento. Ainda assim, alega que a requerida procedeu com a cobrança mensal dos serviços contratados, e que não foi possível rescindir o contrato, mesmo por meio do Procon, devido a multa contratual no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Sendo assim, relata que realizou o pagamento dos boletos nos meses entre fevereiro e maio, com esperança de que a requerida solucionasse os problemas relativos à prestação de serviço.  Contudo, passados os meses sem conclusão à vista, a parte autora intenta a presente ação, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente à requerida, bem como a declaração de inexigibilidade de multa rescisória e a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte requerida foi regularmente citada (mov. 21). Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 33). A parte requerida apresentou contestação (mov. 35.6), alegando, no mérito, que houve a regular portabilidade do número do autor, na data de 18/01/2024, de modo que os serviços contratados foram devidamente prestados. Assim, é devida a cobrança mensal acordada contratualmente, bem como a cobrança da multa rescisória. Ainda, a requerida impugnou as capturas de tela juntadas em inicial como forma de prova. Nesse sentido, requer o julgamento totalmente improcedentes dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de quantum indenizatório de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da jurisprudência. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39). Instadas (mov. 42), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 43 e 44). Em movimento 46 foi deferida a inversão do ônus da prova, fixado os pontos controvertidos, reconhecida a validade das capturas de tela como meio de prova e anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos.    É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, IX, da Constituição da República, como se verifica no presente caso.…

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