Processo 0011735-40.2024.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011735-40.2024.5.03.0144 AUTOR: EROS MAGNO SENA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 875cc42 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EROS MAGNO SENA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CASAS BAHIA TECNOLOGIA LTDA., CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BEMOBI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA., FUNDACAO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela 1ª reclamada, em 01/09/2020, na função vendedor, tendo sido dispensada sem justa causa em 18/03/2024. Postulou, em suma, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de RSR’s sobre comissões e prêmios, diferenças de comissões, diferenças de prêmios, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, domingos e feriados e 14ª salários. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$879.499,73. As reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 4347784), acompanhada de documentos. Arguiram as preliminares de inépcia e ilegitimidade. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID de7facf), recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. A parte reclamante não apresentou réplica. Na audiência de instrução (ID c79fa97), recusada a conciliação, foi convencionada a utilização da prova emprestada pelas partes. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS APTIDÃO DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial, notadamente com relação ao pedido de RSR’s e feriados, por ter o reclamante formulado pedidos genéricos. Sem razão. A petição inicial é suficientemente clara em seus pleitos e causa de pedir, havendo ainda a indicação do valor dos pedidos formulados. O Processo do Trabalho pauta-se pelo princípio da simplicidade. Ademais, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, respeitado, portanto, o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Vale ressaltar que o art. 840, §1º, da CLT não exige que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, o que se verificou na hipótese. Assim, atendidos os requisitos do art. 840 da CLT, rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE DA PARTE As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva da 2ª à 18ª rés ao fundamento de que o autor era subordinado diretamente à 1ª…
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