Processo 0011735-49.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011735-49.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS LINO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e47e8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011735-49.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSIMAR DE JESUS LINO Reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ SENTENÇA I - Relatório JOSIMAR DE JESUS LINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.07.2024, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$159.445,10. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 21.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa, na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 02.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Prescrição A ação foi ajuizada em 22.08.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 28.08.2019. Equiparação salarial O reclamante foi admitido em 14.01.2013 na função de eletricista. Foi dispensado sem justa causa em 07.08.2023, quando exercia a função de técnico de operação COI III e recebia R$4.312,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id e5ddc2d dforam pagas. Postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao argumento de que exercia as mesmas funções do paradigma Fabiano Horácio, com idêntica produtividade e perfeição técnica, embora percebesse remuneração inferior. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que o paradigma possuía maior experiência e qualificação técnica, além de atender região diversa, circunstâncias aptas a justificar o desnível salarial, nos termos do art. 461 da CLT. É incontroverso que reclamante e paradigma exerceram a mesma função (técnico de operação COI III) em período concomitante. Todavia, a coincidência da nomenclatura do cargo, por si só, não autoriza o reconhecimento da equiparação salarial, incumbindo ao empregador comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus do qual, no caso, se desincumbiu satisfatoriamente. A prova documental evidencia que o paradigma possui histórico funcional distinto e…
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