Processo 0011735-58.2025.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011735-58.2025.5.03.0062 AUTOR: WANDERSON SILVA DOS SANTOS RÉU: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20eed43 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda demandada é legitimada a integrar o polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção. A matéria pertence ao mérito, e será nele analisada. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O valor atribuído ao pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis, não prosperando a arguição. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte adversa, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pelo réu ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alega o reclamante que foi admitido em 10/06/2024, sendo dispensado sem justa causa em 10/11/2025 mediante aviso prévio indenizado, sem receber as verbas rescisórias. Alega também que não recebeu o salário de outubro e que o FGTS não foi integralmente recolhido. A empregadora reconhece que não foram quitadas as verbas rescisórias, atribuindo a culpa do inadimplemento à segunda reclamada, tomadora de serviços, alegando que esta reteve os pagamentos que lhe eram destinados. A dificuldade financeira da empresa pelo não repasse dos valores devidos pela tomadora de serviços não caracteriza força maior nos termos do art. 501 da CLT. Pelo princípio da alteridade, o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), não podendo transferir ao trabalhador os prejuízos decorrentes de crises financeiras. Diante da confissão de inadimplemento do acerto rescisório e inexistência de comprovação de quitação do salário de outubro, é devido ao reclamante: a) valor líquido de R$10.969,17 conforme discriminado do TRCT (ID 24db41e); b) salário de outubro/2025; c) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, acrescidas da indenização de 40%, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, à luz da tese fixada pelo TST no Tema 68 de IRR; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe correspondente a um salário do autor; Para evitar enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, desde que haja comprovação nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Ao…
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