Processo 0011735-80.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011735-80.2024.5.15.0152 AUTOR: FABIO LICINIUS CAVENATTI DE JESUS RÉU: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357b5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. FABIO LICINIUS CAVENATTI DE JESUS, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 27 de março de 2000, na função de Gerente Financeiro; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 26 de junho de 2024. Postulou a declaração de nulidade da representação da reclamada pelo Sindicato dos Comerciários e o reconhecimento de seu enquadramento sindical ao Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados (SINDPD), com o pagamento de diferenças salariais resultantes de reajustes normativos e seus reflexos. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, com divisor 200 e adicionais de 75% e 100%, além de horas trabalhadas em domingos e feriados em dobro, com reflexos; diferenças de adicional noturno com acréscimo de 30% e reflexos; reflexos de horas extras e noturnas no FGTS com acréscimo de 40%; diferenças de contribuições para a previdência privada complementar; multas normativas; e honorários advocatícios. Em caráter sucessivo, requereu a aplicação das normas coletivas dos comerciários e o pagamento de horas extras com adicional de 60%. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução colheu-se a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O autor postula a condenação da empregadora ao recolhimento das contribuições para fins de previdência complementar como resultado da incidência sobre as verbas salariais postuladas nesta ação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal…
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