Processo 0011736-06.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011736-06.2025.4.05.8102 AUTOR: PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CRISTIAN ALCANTARA SAMPAIO - CE45219 ADVOGADO do(a) AUTOR: YTALO GOMES ESMERALDO - CE37037 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por PEDRO JORGE XENOFONTE SAMPAIO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE e do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA objetivando o reconhecimento do direito ao exercício das atribuições previstas no art. 12 da Resolução CONFEA nº 218/73, com fundamento na Resolução nº 288/83, vigente à época da conclusão do curso, com a declaração de inaplicabilidade do Entendimento nº 13, editado no âmbito da Câmara Especializada, a retificação de seu registro profissional e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência foram indeferidos (documento n. 85032857). O autor promoveu o recolhimento das custas judiciais (documento n. 116222639). O CONFEA apresentou contestação (documento n. 126762503), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o ato de registro é de competência exclusiva do conselho regional. No mérito, defendeu a legalidade das restrições, alegando que a Resolução nº 288/1983 foi expressamente revogada pela Resolução nº 1.129/2020. Argumentou que o registro profissional deve observar estritamente a nomenclatura constante no diploma e que as atribuições concedidas ao autor são compatíveis com sua formação em Engenharia de Produção. O CREA/CE apresentou ofereceu defesa (documento n. 130200112), sustentando a existência de um déficit curricular quantificado em, no mínimo, 190 horas-aula em disciplinas estruturantes da engenharia mecânica plena, como "Elementos de Máquinas" e "Dinâmica dos Fluidos". Afirmou que o exercício do poder de polícia profissional visa resguardar a segurança da sociedade e que a formação do autor possui natureza predominantemente gerencial, o que justificaria o indeferimento da retificação do título e das atribuições pretendidas. A parte autora apresentou réplica (documento n. 143337255). É o relatório. Decido. 2.Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos. 2.2. Preliminar - Prescrição Os réus suscitaram a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o ato de registro profissional e a aplicação das normas restritivas teriam ocorrido há tempo superior ao prazo quinquenal. No entanto, tal tese não merece acolhimento. A pretensão autoral não se volta contra um ato administrativo isolado de efeitos concretos e exauridos no tempo, mas sim contra uma restrição contínua ao pleno exercício de suas atribuições profissionais. A aplicação do denominado "Entendimento nº 13" e das resoluções restritivas gera efeitos permanentes que se renovam dia a dia, caracterizando uma relação jurídica de trato sucessivo. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado…
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