Processo 0011736-89.2025.5.03.0079

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011736-89.2025.5.03.0079
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011736-89.2025.5.03.0079 RECORRENTE: SETTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRE COCATO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011736-89.2025.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada (ID 078399d), bem como das contrarrazões do reclamante (ID 28d7e7a). Comprovantes do recolhimento de custas e depósito recursal ID aa5a014 e seguintes. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para declarar que a liquidação da sentença, na fase de conhecimento, caso dos autos, não impede que, na execução, sejam realizadas possíveis correções na conta, ocasião em que as insurgências quanto aos cálculos de liquidação deverão ser apresentadas. Manteve o valor da condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos; com ressalva de convicção do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. FERIADOS. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que o mero fato de haver registros invariáveis não significa que aquela jornada não era efetivamente cumprida. Afirma que a prova oral corroborou a fidedignidade dos cartões de ponto. Requer seja reconhecida a validade de todos os cartões de ponto juntados. Vejamos. Apesar de o contrato de trabalho ter vigorado de 16/11/2022 a 23/01/2025, a reclamada juntou os cartões de ponto de ID 04b0c54, com marcações invariáveis do início do pacto até 22/06/2023. De 23/06/2023 até 22/03/2024 os registros são variáveis e foram validados pelo juízo. De 23/03/2024 até a dispensa não foram juntados registros de jornada. A Súmula 338 do TST assim dispõe: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) [...] III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as…

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