Processo 0011737-48.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011737-48.2025.8.16.0019 Processo: 0011737-48.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THAINÃ VITOR MARTINS DE FARIAS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou THAINÃ VITOR MARTINS DE FARIAS, já qualificado nos autos, com incurso nos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal (1° FATO) e no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (2° FATO), e no art. 344 do Código Penal (3º FATO), na forma do artigo 69, também do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1° FATO Na data de 10 de abril de 2025, por volta das 05h40min, na Rua Fagundes Varela, nº 4, Condomínio Real 2, bairro Neves, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado THAINÃ VITOR MARTINS DE FARIAS, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma bateria automotiva, marca Única, que havia sido subtraída da pessoa de Fernando Marcos Gomes Lisboa, conforme boletim de ocorrência nº 2025/456742 (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.18), auto de avaliação (movimento 1.22), auto de entrega (movimento 1.23), comprovante de compra da bateria (movimento 1.25). 2° FATO Em idênticas condições de tempo e local do primeiro fato, acima descrito, o denunciado THAINÃ VITOR MARTINS DE FARIAS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu, 1 (uma) bucha de cocaína à pessoa de DAIANE APARECIDA DE SOUZA, bem como tinha em depósito 14,9g (quatorze gramas e nove decigramas) de maconha e 1,6g (um grama e seis decigramas) de haxixe, conforme boletim de ocorrência nº 2025/456742 (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.18), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.20), depoimentos dos policiais militares (movimentos 1.7 e 1.9), e interrogatório (movimento 1.16). As substâncias entorpecentes em tela causam dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3° FATO Em idênticas condições de tempo e local do primeiro fato, acima descrito, o denunciado THAINÃ VITOR MARTINS DE FARIAS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, usou de grave ameaça em face da vítima Fernando Marcos Gomes Lisboa, com o fim de favorecer interesses próprios, durante procedimento policial, notadamente enquanto as partes aguardavam a confecção do boletim de ocorrência, consistente em dizer que “iria sair e resolver do seu jeito” e “você vai ver”, conforme boletim de ocorrência nº 2025/456742 (movimento 1.5) e depoimentos dos policiais militares (movimentos 1.7 e 1.9). Como se extrai do inquérito policial, a equipe da Polícia Militar recebeu um chamado para averiguar uma situação…
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