Processo 0011737-50.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011737-50.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011737-50.2024.5.15.0152 AUTOR: CINTIA GISELE GUTIERRI RÉU: KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bebf5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   CINTIA GISELE GUTIERRI, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de KYNDRYL BRASIL SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (ID c5cb18f, fls. 2/53). Alegou que foi admitida em 13 de outubro de 2009, na função de Analista de Suporte Computacional, passando a exercer a função de Engenheira de Equipamentos em Computação a partir de junho de 2018, sendo dispensada sem justa causa em 16 de janeiro de 2024, com última remuneração de R$ 11.263,74. Postulou o reconhecimento de estabilidade decorrente de doença ocupacional (Síndrome de Burnout), com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, restabelecimento de plano de saúde, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, além de indenizações por danos morais e materiais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.256.787,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu incompetência material, prejudicial de prescrição e, no mérito, refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais, atos societários e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica. Foi realizada perícia médico-psiquiátrica para apuração de doença ocupacional, complementada por esclarecimentos periciais. Do laudo e dos esclarecimentos concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas parte. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO   A empresa ré suscita a incompetência material desta Justiça Especializada para executar as contribuições destinadas a terceiros, entidades privadas de serviço social e formação profissional. Assiste razão à reclamada. Nos termos do artigo 114, inciso VIII, combinado com o artigo 195, ambos da Constituição Federal, a competência executiva da Justiça do Trabalho limita-se às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social devidas pelo empregador e pelo trabalhador. As contribuições destinadas a terceiros, por possuírem destinação diversa e estarem ressalvadas pelo artigo 240 da Carta Magna, fogem ao âmbito da execução de ofício desta Justiça Especializada. Dessa forma, acolhe-se a preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.   INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017   A discussão sobre a…

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