Processo 0011737-82.2025.5.15.0033

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011737-82.2025.5.15.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011737-82.2025.5.15.0033 AUTOR: IZILDINHA SULZBACK RÉU: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df104b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por IZILDINHA SULZBACK em face de IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS e MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Em audiência inicial, compareceu apenas a autora e o segundo réu. Diante da ausência da primeira reclamada, foi decretada a sua revelia e a ela aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Na sequência, foi recebida a defesa apresentada pelo segundo reclamado, dando-se vistas à reclamante. Declarou-se, em seguida, encerrada a instrução. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDE-SE.   QUESTÃO DE ORDEM – RITO PROCESSUAL   Embora haja vedação expressa no Parágrafo Único do art. 852-A da CLT, o presente feito, em que faz parte do polo passivo administração direta municipal, foi autuado sob o rito sumaríssimo.   Determina-se, portanto, a conversão do rito processual para Ordinário.   REVELIA – 1ª RECLAMADA   Ante a ausência injustificada da primeira ré à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplicou-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO   Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado, na petição inicial, como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda.   Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar.   RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO   No caso, o segundo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada.   Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe:   “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”   Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das…

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