Processo 0011737-95.2026.8.27.2706

TJTO • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0011737-95.2026.8.27.2706
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Relaxamento de Prisão Nº 0011737-95.2026.8.27.2706/TO AUTOR : PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por Patrícia Soares de Oliveira , qualificada nos autos, sob o argumento de excesso de prazo para prolação da sentença. A defesa sustenta que, após a apresentação das alegações finais da defesa (24/03/2026), nenhum ato foi praticado pelo Juízo, encontrando-se os autos conclusos desde 08/04/2026, o que configuraria excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, art. 58 da Lei 11.343/2006 e arts. 403, §3º, e 800 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 5). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. II.I - Do relaxamento da prisão por excesso de prazo. Examinando detidamente os autos, verifico que a pretensão da defesa não merece acolhimento. A requerente foi presa em 02 de setembro de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º, c/c §4º, IV, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, §4º, da Lei 9.613/1988 (lavagem de capitais). A denúncia foi oferecida em 11 de agosto de 2025 e recebida em 24 de novembro de 2025 (evento 1). A instrução processual ocorreu de forma fracionada nos dias 21, 22, 23 e 26/01/2026, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no dia 17 de março de 2026 (evento 474), e a última defesa apresentada ocorreu em 08 de abril de 2026. Como se vê, a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito está em fase de conclusão para sentença. Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) Encerrada a instrução criminal e aberta a fase de alegações finais, incide a Súmula 52/STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora processual. 9. A mitigação desse entendimento somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta desídia estatal, paralisação injustificada do feito ou demora desproporcional após o encerramento da instrução. No caso, os memoriais foram apresentados no prazo legal e os autos foram conclusos para sentença, sem evidência de mora irrazoável apta a afastar o enunciado. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0001973-06.2026.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 06/05/2026). Não obstante a existência de prazo legal para a prolação da sentença (art. 403, §3º, do CPP e art. 58 da Lei 11.343/2006), referido prazo é impróprio, e sua extrapolação não gera, por si só, o relaxamento automático da prisão. A aferição do excesso de prazo deve ser realizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Sobre o assunto, trago à baila jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ex positis: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo: não…

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