Processo 0011738-08.2019.8.16.0160
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALEX ALVES PEREIRA (0011738-08.2019.8.16.0160), JHONATAN ALVES PEREIRA (0008464- 02.2020.8.16.0160), ADRIANO ALVES PEREIRA (0011438-46.2019.8.16.0160), JULIANO ALVES PEREIRA (0011742-45.2019.8.16.0160), LEANDRO ALVES PEREIRA (0011744- 15.2019.8.16.0160) e LUCINEIDE ALVES PATEIS PEREIRA (0008459-77.2020.8.16.0160) em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pleiteando, em suma, o recebimento do seguro de vida que seu genitor/cônjuge, CELIO APARECIDO PEREIRA, possuía contratado junto às instituições requeridas e danos morais pela negativa administrativa injustificada. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se foram ajuizadas perante este Juízo ao todo 06 (seis) demandas, uma por cada sucessor do de cujus, nas quais cada autor pleiteou individualmente o prêmio do seguro. Assim, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito das partes e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, foi determinada a reunião de todos os processos para julgamento em conjunto, com o lançamento de uma sentença comum (seq. 14.1, dos autos nº 0008464-02.2020.8.16.0160). Observa-se, ainda, que estes autos nº 0011738-08.2019.8.16.0160, em que é autor ALEX ALVES PEREIRA, foram os primeiros a serem ajuizados, motivo pelo qual permaneceram ativos como processo principal, enquanto os demais (0008459-77.2020.8.16.0160, 0011744- 15.2019.8.16.0160, 0011742-45.2019.8.16.0160, 0011438-46.2019.8.16.0160 e 0008464- 02.2020.8.16.0160) tiveram suas movimentações bloqueadas a fim de prevenir o tumulto processual. A sentença proferida no seq. 118.2 dos autos principais transitou em julgado com reforma pela Turma Recursal para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resultando na condenação nos seguintes termos: “CONDENAR a requerida BRASILSEG Companhia de Seguros ao pagamento dos danos materiais de R$ 26.232,27 (vinte e seis mil e duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) consistentes na indenização securitária cuja cobertura deverá ser limitada a cada beneficiário: Banco do Brasil, cônjuge e demais herdeiros, tudo como descrito no corpo desta decisão, acrescidos de correção monetária que deve incidir a partir da data de cada contratação (Súmula nº 632/STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Considerando a determinação para que os valores fossem pagos de acordo com o descrito na fundamentação da sentença, obtém-se os seguintes parâmetros: “Diante do reconhecimento do seguro prestamista realizado pelo Sr. Célio, a cobertura deverá ser limitada ao valor indicado na apólice a ser informado pela primeira requerida, se atendo a quitação dos empréstimos consignados em favor da segunda requerida - Banco do Brasil, e, restando eventual saldo remanescente, o mesmo deverá ser pago aos beneficiários legais nos termos do artigo 792 do Código Civil.O réu Banco do Brasil informou que todas as propostas de seguro prestamista existentes foram canceladas pela seguradora em razão do sinistro do contratante (de cujus), (mov. 26.1 - autos 0008459-77.2020.8.16.0160) Como descrito na planilha acima os contratos de seguro tem os seguintes valores: R$ 23.757,04 + R$ 108,5 + R$ 339,45 + R$ 114,17 + R$ 713,06 + R$ 600,00 + R$ 600,00 = R$ 26.232,27 (vinte e seis mil e duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos). Em relação ao termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, tem- se…
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