Processo 0011738-45.2025.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0011738-45.2025.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0011738-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA MADALENA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) RÉU : GERMIRO MORETTI ADVOGADO(A) : SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de  AÇÃO MONITÓRIA  ajuizada por  MARIA MADALENA RIBEIRO DOS SANTOS , em desfavor de  GERMIRO MORETTI  e  MORETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese apertada, sustenta a parte autora ser credora dos réus da importância nominal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), representada por dois cheques (nº 850014 e 850015), emitidos em 08 de setembro de 2023, os quais, levados a depósito, foram devolvidos pela instituição financeiras a cada sob a rubrica de ausência de provisão de fundos. Informa a ocorrência de pagamentos parciais no transcorrer do ano de 2024 que totalizaram R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), pugnando, ao final, pela expedição de mandado de pagamento da quantia atualizada de R$ 193.409,88 (cento e noventa e três mil quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos) evento 1, INIC1 . Devidamente citados, os réus ofereceram  EMBARGOS MONITÓRIOS  ( evento 19, CONTESTA1 ). Em sede de resistência, reconheceram a relação jurídica subjacente e a emissão das cártulas, todavia, arguiram a existência de excesso de execução. Sustentaram que a metodologia de cálculo autoral padece de erro crasso, porquanto não procedera à atualização e amortização dos pagamentos parciais nas datas dos respectivos desembolsos. Ao final, pugnaram pelo reconhecimento do débito no valor de R$ 190.953,32 e pela concessão de parcelamento da dívida com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou  RÉPLICA  (Evento 25), ocasião em que refutou as teses defensivas, aduzindo a preclusão da alegação de excesso por falta de demonstrativo discriminado e a impossibilidade de parcelamento sem a anuência do credor e o depósito do sinal legal. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que a matéria controvertida é de natureza eminentemente jurídica. É o relatório do quanto necessário.  Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática controversa limita-se à emissão de cheques e à ocorrência de pagamentos parciais, elementos que se encontram plenamente demonstrados pela prova documental constante dos autos. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas. Preliminares Da legitimidade passiva Verifica-se a perfeita legitimidade passiva dos réus. Germiro Moretti é o único titular da sociedade unipessoal de advocacia Moretti Sociedade Individual de Advocacia. Tratando-se de modalidade de firma individual sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia, e evidenciada a emissão dos títulos de crédito em nome da pessoa jurídica com a atuação direta de seu único sócio, impõe-se a responsabilidade solidária de ambos perante a credora, dada a nítida confusão patrimonial e a natureza da representação profissional. MÉRITO A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Na hipótese vertente, os…

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