Processo 0011738-67.2025.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011738-67.2025.5.03.0044 AUTOR: NATHIELE DA SILVA ALVES RÉU: CENTRO EDUCACIONAL METODISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362eb86 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Regularmente notificados (p. 113 e 122/pdf) e não tendo apresentado defesa nem comparecido às audiências UNAS (p. 99/100, 114/115 e 125/126/pdf), os reclamados são declarados reveis e confessos (art. 844/CLT). Todavia, considerando que a revelia/confissão ficta gera a presunção relativa de veracidade dos fatos, na formação de sua convicção este Magistrado considerará as provas documentais pré constituídas (Súmula 74, II/TST), as normas de ordem pública, cogentes e indisponíveis, eis que não se sujeitam aos efeitos da revelia (arts. 844, § 4º, I, II e IV/CLT e 345, I, II e IV/CPC). Altera-se a convicção jurídica deste Juízo para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025 e AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indefere-se a pretensão de inversão do ônus da prova (art. 818, § 1º/CLT), porquanto tal instituto constitui técnica de instrução processual e não de julgamento. Sua aplicação pressupõe a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV/CR e 7º/CPC), com a prévia intimação da parte a quem se pretende impor a inversão, para que possa exercer, de modo regular, seu direito de defesa e de produção de prova. Ademais, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de impossibilidade e/ou excessiva dificuldade de aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 818, I/CLT), considerando a natureza da vexata quaestio e do prévio conhecimento das partes e de seus i. advogados acerca das regras de ônus de prova. O enquadramento sindical é matéria de direito relativa à análise da aplicabilidade dos instrumentos normativos em razão da atividade econômica, da territorialidade, do enquadramento sindical da empregadora (art. 8º, II/CR, arts. 511, § 1º, 516/517, 570 e 571/CLT) e dos princípios constitucionais da unicidade e limitação da base territorial, que não se sujeitam à livre vontade das partes. Os empregados que compõem a entidade sindical representativa da categoria profissional sujeitam-se às normas decorrentes da negociação coletiva daquela categoria, enquadrando-se paritariamente à categoria econômica do sindicato patronal, observada a base territorial dos sindicatos profissional/patronal, em razão dos princípios constitucionais da unicidade e territorialidade sindicais (arts. 8º, II/CR e 516/CLT). Neste…
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