Processo 0011738-84.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011738-84.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011738-84.2024.5.15.0071 AUTOR: ELISANGELA ARRUDA DE ANDRADE RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d00a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA   RELATÓRIO   ELISANGELA ARRUDA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA, alegando, em síntese, ter trabalhado para a primeira reclamada, em prol da segunda ré, de 10.04.2023 a 08.05.2024, quando pediu demissão, na função de encarregada de limpeza, com remuneração mensal de R$ 2.080,89. Postulou a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não concedidos corretamente; diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida; diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos; diferenças de depósitos fundiários, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.539,24. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº c0d6ae4), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 2b4b937. Audiência de instrução (ata id nº 928c357). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:     Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que a autora a aponte como devedora. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta beneficiária dos serviços da autora, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade da ré é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar.   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em…

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