Processo 0011739-57.2025.8.17.2810
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0011739-57.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO Vistos etc., Verificada a regularidade formal da petição inicial com a devida comprovação do recolhimento das custas iniciais e garantido o juízo, RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob fundamento de haver cumprido os requisitos previstos no Art. 919 § 1º, CPC. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente é importante destacar que, no que concerne aos embargos do executado, muito embora a Lei nº 6.830/80 não trate expressamente dos efeitos decorrentes de sua propositura, deve-se aplicar ao procedimento executivo fiscal as disposições do Código de Processo Civil, especialmente o artigo 919, §1º, que estabelece: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o executado demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Destaque-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, declarou a constitucionalidade da norma que impede a concessão automática de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE . (STF - ADI: 5165 DF 9998505-65.2014.1.00 .0000, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/02/2022) Grifo nosso No referido julgamento, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, enfatizou que a modificação introduzida pela Lei nº 11.382/2006, posteriormente consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, visou conciliar os interesses do credor e do devedor. O novo regime processual garante ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem comprometer a efetividade da cobrança do crédito público. Dessa forma, busca-se equilibrar a proteção ao patrimônio do contribuinte com a necessidade de assegurar a satisfação do crédito tributário pela Fazenda Pública, garantindo que a execução fiscal transcorra de maneira justa e eficaz. Nesse contexto, o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é concedido automaticamente, sendo necessário que o embargante comprove, de forma clara e objetiva, a plausibilidade do direito alegado e a existência de risco de dano grave e irreparável. Essa exigência decorre da sistemática processual vigente, que subordina a concessão do efeito suspensivo ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória. Assim, o ordenamento jurídico busca evitar que a simples interposição de embargos impeça o curso da execução, preservando o equilíbrio entre as partes e a efetividade da cobrança fiscal. No caso concreto, verifica-se que o juízo…
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