Processo 0011739-64.2016.5.09.0088
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0011739-64.2016.5.09.0088 AGRAVANTE: LAURO ZARONI FILHO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011739-64.2016.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente contra despacho que determinou a transferência dos depósitos recursais existentes nos autos ao juízo da recuperação judicial da Executada. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se os depósitos recursais realizados nos autos, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial, podem ser liberados diretamente ao Exequente ou devem ser submetidos ao juízo universal. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, estabelece, em seu art. 6º, III, a vedação de atos de constrição sobre bens do devedor sujeitos à recuperação judicial, impondo a centralização dos atos executórios no juízo universal. 4. Nos termos do entendimento consolidado desta Seção Especializada, os depósitos recursais, ainda que realizados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, não podem ser liberados diretamente ao Exequente, devendo ser colocados à disposição do juízo recuperacional, a quem compete deliberar sobre a forma e o momento de satisfação do crédito, em observância ao princípio da paridade entre credores. 5. Existindo, ademais, determinação específica do juízo da recuperação judicial no sentido de levantamento e centralização de valores depositados em outros processos, impõe-se sua observância pela Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido Tese de julgamento: Os depósitos recursais realizados nos autos, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial, submetem-se ao juízo universal, competindo exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sua destinação e sobre a forma de satisfação do crédito, sendo inviável a liberação direta ao Exequente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP 0000113-55.2014.5.09.0658. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio…
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