Processo 0011739-65.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011739-65.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SANDRA MARIA ALENCAR CARVALHO ADVOGADO(A) : LUANA DAMASCENO COSTA (OAB TO012994) ADVOGADO(A) : MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) RÉU : AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por SANDRA MARIA ALENCAR CARVALHO em face de BENTO & FRAGOSO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA e ALLSEG SEGURADORA S.A. A autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 25 de janeiro de 2026, envolvendo veículo de propriedade da requerida BENTO & FRAGOSO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS e segurado pela requerida ALLSEG SEGURADORA S/A. Sustenta que, em virtude do sinistro, sofreu grave lesão na coluna vertebral (fratura de vértebra lombar), necessitando de constante tratamento médico e uso de colete ortopédico. Relata que é servidora pública municipal sob contrato temporário e, em decorrência das lesões, requereu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual restou indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade por período superior a quinze dias consecutivos. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição solidária aos requeridos de pagamento de pensão mensal provisória equivalente à sua remuneração habitual, a título de substituição da cobertura previdenciária negada, bem como o custeio de valor mensal de R$ 1.818,31 (mil oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos) para manutenção de seu plano de saúde e continuidade do tratamento médico. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente, com base no artigo 99, §3º do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória , a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência . A tutela de urgência , por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte requerida se subsume à tutela provisória de urgência de natureza antecipada . Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidencie a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . 2.1 DO REQUERIMENTO DA PENSÃO MENSAL NO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA…
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