Processo 0011739-73.2024.5.15.0005

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011739-73.2024.5.15.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0011739-73.2024.5.15.0005 RECORRENTE: GILMAR DONIZETE PIRES RECORRIDO: TRANSMIMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f7c21 proferida nos autos. RORSum 0011739-73.2024.5.15.0005 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSMIMO LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrente:   Advogado(s):   2. MIGUEL MOREIRA JUNIOR MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido:   EVERTON JOSE PALMA Recorrido:   Advogado(s):   GILMAR DONIZETE PIRES CAMILA LOURENCO DE ALMEIDA (SP362749) JERONIMO JOSE DE SOUZA NETO (SP414394) RECURSO DE: TRANSMIMO LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 43636ce,664bdd0; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id b124d14). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026.     Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. Acórdão entendeu que: "A leitura dos cartões de ponto revela periodicidade de alternância dos turnos de trabalho ora dentro do mesmo mês, ora a cada dois meses, colocando o reclamante, constantemente ao longo da vigência do contrato de trabalho, em contato com as diversas fases da composição dia/noite. O reclamante, portanto, trabalhou em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. As cláusulas 12ª das convenções coletivas de trabalho 2022-2023 e 2023-2024 estabelecem "carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro horas), independentemente do regime de trabalho", citando os incisos XII e XIV da Constituição da República, sem contudo, indicar a qual artigo se referem (fl.203). As redações das cláusulas, portanto, são meramente genéricas, sem referência expressa ao elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento para além da 6ª diária e 36ª semanal. As mesmas cláusulas coletivas também preveem jornadas de 7h20 no sistema 6x1, 8h48 de segunda à sexta-feira e de 8h de segunda à sexta-feira e 4h aos sábados. Contudo, referidos sistema de trabalho sequer foram respeitados pela reclamada, pois em parte do período contratual (por exemplo), o reclamante cumpriu o primeiro turno de trabalho das 5h20 às 12h (com seis horas e quarenta minutos consecutivos de trabalho), usufruiu intervalo intrajornada das 12h às 14h e retomou o segundo…

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