Processo 0011739-76.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011739-76.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011739-76.2025.5.03.0036 AUTOR: ISABELLA DA SILVA NEPOMUCENO RÉU: RODRIGO GOMES OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac9a43 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA A parte reclamada não apresentou defesa nem compareceu às sessões realizadas neste feito, embora previamente notificada por Oficial de Justiça (certidão de Id d0e2f8a). Assim, deverá ser considerada revel e confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais acrescentar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). Aplica-se, pois, à reclamada a pena de confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST.   VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS TRABALHISTAS. RESCISÃO. CONSECTÁRIOS. MULTAS Nos termos veiculados na inicial, afirma a autora que manteve relação de emprego sem que houvesse a formalização contratual com a ré no interregno de 23/07/2025 a 14/11/2025, desempenhando a função de costureira e recebendo como último salário o valor de R$3.500,00, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira de 07h às 17h, com 1h15 para repouso e alimentação. Afirma que foi dispensada sem justa causa e sem a concessão de aviso prévio. Requer declaração do vínculo de emprego, a anotação de sua CTPS e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. No caso, ante a confissão fictícia do reclamado, mister se faz reconhecer a veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, particularmente quanto ao vínculo empregatício e aos dados contratuais noticiados, bem como ao motivo da rescisão contratual e a ausência de pagamento do saldo rescisório. Logo, reconheço a relação de emprego mantida durante o período de 23/07/2025 a 14/11/2025 para o desempenho do cargo de costureira e o recebimento da remuneração mensal de R$3.500,00, bem como a dispensa imotivada, com aviso prévio indenizado até 14/12/2025 (OJ nº 82 da SDI-I do TST), inclusive a ausência de pagamento das parcelas rescisórias postuladas. Portanto, observados estritamente os limites dos pedidos (artigos 141 e 492, do CPC), considerando a revelia e a confissão ficta imposta ao réu, o período contratual de 23/07/2025 a 14/12/2025, bem como a remuneração de R$3.500.00, por encontrarem respaldo legal e não haver prova de pagamentos, defiro à parte autora o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado – 30 dias; 14 dias de saldo de salário de novembro/25; décimo terceiro salário proporcional – 04/12; férias proporcionais + 1/3 – 05/12; FGTS de todo o período contratual, bem como sobre os salários e o 13º salários ora deferidos, tudo acrescido de 40%. Registro que…

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