Processo 0011740-15.2024.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011740-15.2024.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011740-15.2024.5.15.0084 AUTOR: MARCELO ALVARENGA TEODOSIO RÉU: CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f2eda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011740-15.2024.5.15.0084 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MARCELO ALVARENGA TEODOSIO Reclamada: CLARITY IMP. E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MARCELO ALVARENGA TEODOSIO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA, aduzindo que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que prestou serviços em regime de sobrejornada, não sendo quitadas as horas extras trabalhadas; que laborou em horário noturno, não percebendo o correspondente adicional; que não foi respeitado o intervalo do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; que não foram respeitados os descansos semanais remunerados; que não recebeu participação nos lucros, postulando, em síntese, adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; domingos e feriados trabalhados e reflexos; diferenças de participação nos lucros; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.333,17 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas; que os horários de trabalho encontram-se consignados nos controles de horário; que os descansos semanais remunerados e feriados foram respeitados; que o adicional noturno foi corretamente pago; que não houve trabalho insalubre; que a participação nos lucros foi paga, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação da perita mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser…

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