Processo 0011740-37.2025.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011740-37.2025.5.03.0044 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE FERNANDES NORONHA RÉU: EUROVILLE GWM VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49af5c0 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinghuish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Devida a pretensão de adicional de insalubridade em grau médio (20%), especificamente até setembro/2022, incidente sobre a evolução do salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF), em razão da exposição aos agentes umidade, da admissão até setembro/2022, e químico, também da admissão até setembro/2022 (Anexos 10 e 13, respectivamente, da NR 15, editada pela Portaria 3.214/78 do MTE), conforme apuração do laudo pericial (p. 346 a 356/pdf), complementado pelos esclarecimentos (p. 384 a 389/pdf), prova técnica solene (art. 195, § 2º/CLT). Não se sustentam as impugnações da reclamada (p. 361 a 370 e 395 a 398/pdf), eis que (1) as conclusões e os esclarecimentos do perito, profissional tecnicamente habilitado (arts. 156/CPC e 3º da Lei nº 5.584/70), (2) basearam-se na análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, (3) nas informações prestadas pelas partes durante a diligência, (4) bem como na avaliação qualitativa das condições ambientais de trabalho. Conforme esclarecido pelo perito, (5) a avaliação quanto ao agente químico, nos termos do anexo 13, da NR-15, possui caráter estritamente qualitativo, não dependendo da concentração específica, (6) a reclamada não comprovou o procedimento de diluição do produto e essa não retira as propriedades cáusticas e a agressividade da solução em contato com a pele e mucosas, (7) os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, (8) a exposição ao álcalis cáusticos não foi eventual, mas sim rotineira, (9) o reclamante ficou exposto ao produto de forma habitual e intermitente durante a jornada e (10) quanto à umidade, o reclamante permaneceu exposto a tal agente durante a maior parte da jornada. Por fim, (11) o próprio tempo de contato com a água narrado pela reclamada em sua impugnação aos esclarecimentos periciais demonstra não se tratar de contato eventual (10 a 15 veículos, com tempo de 20 a 40 minutos por unidade, p. 397/pdf). Devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, este a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, §…
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