Processo 0011740-38.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Mauro Cesar Silva MSCiv 0011740-38.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: FIT BRASIL LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID c74bb3d "0011740-38.2026.5.03.0000-MSCic IMPETRANTE: FIT BRASIL LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES LITISCONSORTE: CAMILA DA SILVA PEREIRA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FIT Brasil Ltda., em face de ato do juízo da Vara do trabalho de Três Corações, nos autos da ação trabalhista nº 0010027-72. 2026.5.03.0147, movida por Camila da Silva Pereira, que indeferiu o pedido de suspensão do processo trabalhista até o desfecho da ação penal. Alega que o art. 315 do CPC, aplicado subsidiariamente, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa; a apuração criminal dos mesmos fatos é questão prejudicial, e o prosseguimento da ação trabalhista pode levar a decisões conflitantes, violando a segurança jurídica. Afirma que a recusa em suspender o feito, neste contexto, é ato teratológico que deve ser modificado com a concessão da ordem para deferimento da suspensão processual. Aduz que o juízo impetrado também determinou, em decisão surpresa, a inversão do ônus da prova quanto à alegação de assédio sexual, sem qualquer fundamentação. Requer a imediata suspensão do processo originário nº 0010027-72.2026. 5.03.0147 até o trânsito em julgado do processo criminal nº 5011789-55.2025.8.13.0693, bem como seja cassada a decisão que inverteu o ônus da prova. Atribui à causa o valor de R$1.621,00. Anexa procuração e documentos. Passa-se a decidir. A representação da impetrante é regular, uma vez que a procuração anexada sob ID. b219884 (fl. 9) confere ao procurador signatário da petição inicial fim específico para impetrar mandado de segurança. A impetrante nomeou a litisconsorte necessária, no caso, a reclamante da ação trabalhista originária, em cumprimento à norma do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ID. 39b7767, fl. 2. Na decisão impugnada, proferida em 12/03/26, o juízo impetrado determinou, ID. 64de37d (fls. 255/256): O procurador da reclamada reitera o requerimento constante da defesa, no sentido de que seja o feito suspenso até que a ação criminal que tramita na Justiça Comum, relativa aos fatos objeto da divergência e até da própria dispensa por justa causa, envolvendo a autora, seja julgada. Indefere-se, ao menos por ora, sob protestos, pois este Juízo não está vinculado às decisões de outras esferas do Poder Judiciário, até porque, como se sabe, as ações na Justiça Comum costumam durar infinitamente mais do que as que por aqui tramitam, não se justificando que esta reclamação fique suspensa até lá, sem prejuízo de que esta decisão seja oportunamente revista, caso este Juízo conclua que, de fato, o julgamento dependa do que for decidido na ação criminal. Preclusa a prova documental, salvas as estritas hipóteses dos art. 350, 351 e 435 do CPC. Considerando as particularidades do caso e tendo em vista o disposto no par. 1º do art. 818 da CLT, a partir deste momento fica invertido o ônus da prova, notadamente quanto à alegação de assédio moral e sexual, cabendo então à parte ré demonstrar que os fatos narrados na inicial não ocorreram. Protestos da reclamada. Fica designada AUDIÊNCIA DE…
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